Códigos de indicador de operacação (cIndOp) para NFS-e

O Código de Indicador de Operação é necessário ao informar os impostos da Reforma Tributária, a lista completa e atualizada é disponibilizada no site do governo federal através deste link https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexovii-indop_ibscbs_v1-00-00.xlsx

Para referência segue abaixo a lista de códigos, caso não encontrar algum consulte os códigos atualizados no link acima

Art. 11 Tipo de operação Considera-se local da operação Característica do fornecimento Código indOp Local do fornecimento a ser identificado no Dfe
Inc. II Operação com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionada a bem imóvel o local onde o imóvel estiver situado Execução de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel 020101 Localidade do imóvel (1)
Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel o local onde o imóvel estiver situado Execução de serviços sobre bem imóvel 020201 Localidade do imóvel (1)
Serviço de administração e
intermediação de bem imóvel
o local onde o imóvel estiver situado Execução dos serviços de administração e intermediação de bens imóveis 020301 Localidade do imóvel (1)
Inc. III Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física o local da prestação do serviço Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física (2) 030101 Estabelecimento do fornecedor
030102 Endereço do adquirente
030103 Endereço do destinatário
030104 Endereço diverso do fornecedor, adquirente ou destinatário
Inc. IV Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres o local do evento a que
se refere o serviço
Execução de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres 040101 Local do Evento
Inc. V Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material o local da prestação do serviço Execução de serviços diversos fisicamente prestados sobre bem móvel material 050101 Estabelecimento do fornecedor
050102 Endereço do adquirente
050103 Endereço do destinatário
050104 Endereço diverso do fornecedor, adquirente ou destinatário
Serviços portuários o local da prestação do serviço Execução de serviços portuários 050201 Local da prestação
Inc. VI Serviço de transporte de passageiros o local da prestação do serviço Execução de serviços de transporte de passageiros 060101 Local de início do transporte
Inc. VII Serviço de transporte de carga o local da prestação do serviço Execução de serviços de transporte de carga 070101 Endereço fornecido para entrega
070102 Local da retirada
Inc. VIII Serviço de exploração de via o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente
extensão da via explorada
Execução de serviços de exploração de via 080101 Local da prestação, correspondente à extensão da via explorada e proporcional ao território dos entes tributantes
Inc. X Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosas (4) o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
…
Execução de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários 100101 Local do domicílio principal do adquirente (3)
100102 Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior (5)(6)
Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações não onerosas (4) o local do domicílio principal do:
…
b) destinatário, nas operações não onerosas.
Execução de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários 100201 Local do domicílio principal do destinatário (6)
Demais serviços, em operações onerosas o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
…
Execução dos demais serviços em operações não especificadas anteriormente ou, nos serviços de que trata o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância (2) 100301 Local do domicílio principal do adquirente (3)
100302 Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior (5)(6)
Demais serviços, em operações não onerosas o local do domicílio principal do:
…
b) destinatário, nas operações não onerosas.
Execução dos demais serviços em operações não especificadas anteriormente ou, nos serviços de que tratam o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância 100401 Local do domicílio principal do destinatário (6)
Demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, em operações onerosas o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
…
Execução de demais operações não especificadas anteriormente com bens móveis imateriais, inclusive direitos 100501 Local do domicílio principal do adquirente (3)
100502 Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior (5)(6)
Demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, em operações não onerosas o local do domicílio principal do:
…
b) destinatário, nas operações não onerosas.
Execução de demais operações não especificadas anteriormente com bens móveis imateriais, inclusive direitos 100601 Local do domicílio principal do destinatário (6)
           
(1) caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área (Art. 11, §2º)
(2) Aos serviços do inc. III, se parcialmente prestados à distância, aplica-se o disposto no inciso X (art. 11, §4º)
(3) nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, os serviços do inc. IX do art. 11 serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; para o inc. X do art. 11 e o inc. I do §4º do art. 11, considera-se como domicílio principal do adquirente o local de seu estabelecimento matriz (art. 11, §4º, II)
(4) Aplica-se o disposto no inciso X do artigo 11 às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários (art. 11, §11)
(5) Na hipótese do inc. X do caput do art. 11, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário (art. 11, §8)
(6) Domicílio do destinatário: vide §3º do art. 11 a respeito da caracterização do domicílio
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