Códigos de indicador de operacação (cIndOp) para NFS-e
O Código de Indicador de Operação é necessário ao informar os impostos da Reforma Tributária, a lista completa e atualizada é disponibilizada no site do governo federal através deste link https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexovii-indop_ibscbs_v1-00-00.xlsx
Para referência segue abaixo a lista de códigos, caso não encontrar algum consulte os códigos atualizados no link acima
| Art. 11 | Tipo de operação | Considera-se local da operação | Característica do fornecimento | Código indOp | Local do fornecimento a ser identificado no Dfe | ||
| Inc. II | Operação com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionada a bem imóvel | o local onde o imóvel estiver situado | Execução de operações com bem imóvel, bem imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel | 020101 | Localidade do imóvel (1) | ||
| Serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel | o local onde o imóvel estiver situado | Execução de serviços sobre bem imóvel | 020201 | Localidade do imóvel (1) | |||
| Serviço de administração e intermediação de bem imóvel |
o local onde o imóvel estiver situado | Execução dos serviços de administração e intermediação de bens imóveis | 020301 | Localidade do imóvel (1) | |||
| Inc. III | Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física | o local da prestação do serviço | Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física (2) | 030101 | Estabelecimento do fornecedor | ||
| 030102 | Endereço do adquirente | ||||||
| 030103 | Endereço do destinatário | ||||||
| 030104 | Endereço diverso do fornecedor, adquirente ou destinatário | ||||||
| Inc. IV | Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | o local do evento a que se refere o serviço |
Execução de serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | 040101 | Local do Evento | ||
| Inc. V | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material | o local da prestação do serviço | Execução de serviços diversos fisicamente prestados sobre bem móvel material | 050101 | Estabelecimento do fornecedor | ||
| 050102 | Endereço do adquirente | ||||||
| 050103 | Endereço do destinatário | ||||||
| 050104 | Endereço diverso do fornecedor, adquirente ou destinatário | ||||||
| Serviços portuários | o local da prestação do serviço | Execução de serviços portuários | 050201 | Local da prestação | |||
| Inc. VI | Serviço de transporte de passageiros | o local da prestação do serviço | Execução de serviços de transporte de passageiros | 060101 | Local de início do transporte | ||
| Inc. VII | Serviço de transporte de carga | o local da prestação do serviço | Execução de serviços de transporte de carga | 070101 | Endereço fornecido para entrega | ||
| 070102 | Local da retirada | ||||||
| Inc. VIII | Serviço de exploração de via | o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada |
Execução de serviços de exploração de via | 080101 | Local da prestação, correspondente à extensão da via explorada e proporcional ao território dos entes tributantes | ||
| Inc. X | Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações onerosas (4) | o local do domicílio principal do: a) adquirente, nas operações onerosas; … |
Execução de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | 100101 | Local do domicílio principal do adquirente (3) | ||
| 100102 | Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior (5)(6) | ||||||
| Cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, em operações não onerosas (4) | o local do domicílio principal do: … b) destinatário, nas operações não onerosas. |
Execução de operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários | 100201 | Local do domicílio principal do destinatário (6) | |||
| Demais serviços, em operações onerosas | o local do domicílio principal do: a) adquirente, nas operações onerosas; … |
Execução dos demais serviços em operações não especificadas anteriormente ou, nos serviços de que trata o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância (2) | 100301 | Local do domicílio principal do adquirente (3) | |||
| 100302 | Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior (5)(6) | ||||||
| Demais serviços, em operações não onerosas | o local do domicílio principal do: … b) destinatário, nas operações não onerosas. |
Execução dos demais serviços em operações não especificadas anteriormente ou, nos serviços de que tratam o inc. III, estes sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância | 100401 | Local do domicílio principal do destinatário (6) | |||
| Demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, em operações onerosas | o local do domicílio principal do: a) adquirente, nas operações onerosas; … |
Execução de demais operações não especificadas anteriormente com bens móveis imateriais, inclusive direitos | 100501 | Local do domicílio principal do adquirente (3) | |||
| 100502 | Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior (5)(6) | ||||||
| Demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, em operações não onerosas | o local do domicílio principal do: … b) destinatário, nas operações não onerosas. |
Execução de demais operações não especificadas anteriormente com bens móveis imateriais, inclusive direitos | 100601 | Local do domicílio principal do destinatário (6) | |||
| (1) caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área (Art. 11, §2º) | |||||||
| (2) Aos serviços do inc. III, se parcialmente prestados à distância, aplica-se o disposto no inciso X (art. 11, §4º) | |||||||
| (3) nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, os serviços do inc. IX do art. 11 serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; para o inc. X do art. 11 e o inc. I do §4º do art. 11, considera-se como domicílio principal do adquirente o local de seu estabelecimento matriz (art. 11, §4º, II) | |||||||
| (4) Aplica-se o disposto no inciso X do artigo 11 às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários (art. 11, §11) | |||||||
| (5) Na hipótese do inc. X do caput do art. 11, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário (art. 11, §8) | |||||||
| (6) Domicílio do destinatário: vide §3º do art. 11 a respeito da caracterização do domicílio | |||||||
